LEI FEDERAL SOBRE A REDE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Família Feliz protegida


Segue interpretações sobre os avanços trazidos pela lei 13.431 de abril de 2017 que estabelece o SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS - SGD à crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.




Versa sobre o Sistema de Garantia de Direitos - SGD ou Rede de Proteção. Esta lei ENTRA EM VIGOR 1 ANO APÓS SUA PUBLICAÇÃO, isto posto abril de 2018 (mês que vem). Porém estabelece no Art. 27 um PRAZO DE 180 DIAS PARA QUE ESTADOS E MUNICÍPIOS ESTABELECEM SUAS PRÓPRIAS NORMAS SOBRE SGD, logo o prazo vencem em OUTUBRO DE 2017.

Trata-se da oficialização em LEI FEDERAL de uma demanda conhecida e defendida por todos. Tínhamos até então resoluções do Conanda (Resolução 113 de 2006), uma ou outra citação em alguma normativa, mas nada tão contundente quanto esta lei.

Destaques:

- Escuta especializada e depoimento especial: agora é lei. Tínhamos um acordo aqui no Paraná sobre Depoimento Especial que recaía como "recomendações" à SESP, MP e Judiciário. O procedimento de Escuta Especializada é aplicado a toda Rede de Proteção, inclusive Conselho Tutelar, vide Art. 7º. O objetivo da Escuta Especializada é evitar a revitimização. A criança não pode sofrer violência institucional em cada diálogo com profissionais da rede. Vejam que a lei criou uma nova tipificação de violência: a institucional (inciso IV do Art. 4);

- Obrigatoriedade das ações articuladas para todos: "As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência." (Art. 14). A grande conquista aqui é a inclusão do MP, Judiciário e Segurança Pública na obrigatoriedade de participar de uma rede;

- Meios para o funcionamento da rede: CAPACITAÇÃO INTERDISCIPLINAR CONTINUADA; mecanismos de referência, contrarreferência e monitoramento da rede; PLANEJAMENTO COORDENADO: a rede tem que ter um plano; RESPONSÁVEL DA REDE DE PROTEÇÃO, o § 2º do Art. 14 cita a figura do responsável da rede, sendo inclusive ele o responsável em GARANTIR A URGÊNCIA E A CELERIDADE necessárias ao atendimento de saúde e a produção probatória;

- Delegacias especializadas para atendimento à vítimas de violência;

- Responsabilidades genéricas para Saúde, Assistência Social e Segurança Pública: dentre elas destaca-se por parte da segurança pública: "solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito". Por parte da assistência social: "representação ao Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva em razão da situação de violência, para colocação da criança ou do adolescente sob os cuidados da família extensa, de família substituta ou de serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional": apenas REPRESENTAÇÃO e somente em casos de falta de responsável e decorrentes de violência. O Conselho Tutelar pode DETERMINAR o afastamento, comunicando incontinenti ao MP;

- Reforça as tipificações de violências que já eram pautadas em outros instrumentos normativos (Art. 4º);

- O fluxo no caso de VIOLÊNCIA está posto pela lei; num primeiro momento: é obrigatório o encaminhamento a autoridade policial e ao conselho tutelar (Art. 15). 

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